A Portaria RFB nº 208/2022 disciplina os procedimentos, requisitos e as condições necessárias à realização da transação tributária, dispondo em seu art. 5º que:
Art. 5º Instaura-se o contencioso administrativo fiscal com a apresentação pelo sujeito passivo da obrigação tributária das petições e dos recursos previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011 e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em matéria tributária.
Parágrafo único. A transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa.
De forma complementar à esta portaria, a RFB publicou no dia 01/09/2022 os editais de transação por adesão. Estes editais abordam todos os requisitos, bem como, as condições para adesão e forma de requerimento para as duas modalidades:
- EDITAL nº 2/2022 – Transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; e
- EDITAL nº 1/2022 – Transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.
São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários mínimos. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.
Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.
Também entrou em vigor a transação individual proposta pelo contribuinte. Essa modalidade já constava na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que previu essa possibilidade a partir de 01/09/2022 e não depende de edital. Esta modalidade é destinada a:
I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e
IV – estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
A adesão à transação, proposta por meio dos editais acima mencionados, deverá ser formalizada até às 19:00h do dia 30/12/2022, mediante a abertura de processo digital no Portal e-CAC, selecionando a opção de “Transação Tributária”.
Em relação ao rating, ou classificação de contribuintes, foi aberta pela RFB a Consulta Pública nº 4 em 2018 que abordava um projeto denominado “Programa Pró-Conformidade”, este, seguiria o mesmo molde existente ao “Programa Nos Conformes” do Fisco paulista, onde, é possível verificar em qual posição esta enquadrada a empresa, dentro de determinados parâmetros e quais benefícios passíveis de gozo pelo contribuinte. Porém, ainda não há em âmbito federal, uma forma de consulta simplificada da classificação em qual “ranking” está enquadrada a empresa, apenas seguindo os trâmites trazidos nos portais oficiais, como no portal Regularize.
A título de curiosidade, deixo matéria publicada no portal da Fecomércio SP a respeito do Programa Pró-Conformidade:
