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ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular

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ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular

Artigos

No ano de 2021, em importante julgamento de matéria tributária que buscava esclarecimentos acerca da incidência do ICMS em operações de transferências de mercadorias entre o mesmo titular, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) votou a Ação Declaratória de Constitucionalidade nª 49 (ADC 49) promovida pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

A ADC 49 foi declarada improcedente, no acórdão publicado em 04/05/2021, como consequência, o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). Em voto trazido pelo ministro Edson Fachin “O mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte”, ressaltou.

O tema segue pendente de julgamento de embargos de declaração promovido pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF. O Estado de São Paulo, através da publicação de Resposta à Consulta Tributária nº 25512/2022 observa que “enquanto não proferida a decisão final entre os embargos de declaração (…) entendemos que permanecem aplicáveis as disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive no que se refere às transferências ocorridas dentro do estado de São Paulo”.

 

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