Quando publicamos a primeira versão deste texto, em 2022, a discussão ainda estava em aberto. Hoje não está mais — e a mudança é grande o bastante para justificar a reescrita completa.
O que se discutia
Por décadas, os Estados exigiram ICMS sobre a simples transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa: matriz para filial, centro de distribuição para loja, fábrica para depósito.
A tese contrária sempre foi simples: o fato gerador do ICMS é a circulação jurídica da mercadoria, ou seja, a transferência de titularidade. Movimentar um bem entre dois estabelecimentos do mesmo dono não transfere propriedade de ninguém para ninguém.
O que ficou decidido
O Supremo Tribunal Federal encerrou a controvérsia na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança nessas operações.
A decisão teve os efeitos modulados, e o ponto que mais interessa às empresas foi expressamente preservado: o direito de manter o crédito da entrada. Sem isso, a vitória seria de Pirro — a empresa deixaria de recolher na transferência, mas perderia o crédito na origem.
Em seguida, a Lei Complementar nº 204/2023 alterou a Lei Kandir para assegurar a manutenção e a transferência desses créditos, e os convênios editados na sequência disciplinaram o procedimento — inclusive prevendo a possibilidade de a empresa optar por equiparar a transferência a uma operação tributada, quando isso lhe for mais conveniente.
O regime está em vigor desde 2024.
Onde as empresas estão errando na prática
A decisão foi noticiada, mas a apuração de muitas empresas continuou rodando como antes. Vemos três situações recorrentes:
- Continuou destacando ICMS na transferência interna sem avaliar o regime novo. Nesse caso pode haver recolhimento indevido, recuperável dentro do prazo.
- Parou de destacar, mas também deixou de aproveitar o crédito de origem, por receio de glosa. Aqui há crédito legítimo abandonado.
- Não avaliou a opção de equiparação. Para algumas estruturas — sobretudo quando origem e destino ficam em Estados com cargas ou benefícios diferentes — a escolha entre os regimes tem efeito relevante no caixa. Escolher no automático é deixar dinheiro na mesa.
Por que revisar isso agora
Dois prazos correm ao mesmo tempo.
O primeiro é o de sempre: o direito de recuperar o que foi pago a mais prescreve em cinco anos, e cada mês que passa apaga o mês mais antigo do período recuperável.
O segundo é novo. Com a Reforma Tributária, o ICMS entra em redução progressiva até ser extinto em 2033, substituído pelo IBS. Saldo credor de um tributo em extinção precisa estar escriturado e defensável antes do fim da transição — depois, o caminho para aproveitá-lo fica bem mais estreito.
Como se verifica
A análise sai do que a empresa já entrega: EFD ICMS/IPI, livros fiscais e o mapeamento das operações entre estabelecimentos. Em poucos dias é possível dizer se houve recolhimento indevido, se há crédito não aproveitado e qual regime é mais vantajoso daqui em diante.
Se a sua empresa tem mais de um estabelecimento e não revisou esse ponto desde 2024, vale olhar. É uma das mudanças mais concretas da matéria tributária recente — e uma das menos absorvidas pela rotina fiscal.
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