Veja como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS pode ser uma oportunidade rentável para o seu negócio!
Até o julgamento final da tese, que ficou conhecida como “tese do século”, pelo STF a Receita Federal considerava que as vendas de mercadorias/produtos e serviços incluíam o ICMS para fins de cômputo do faturamento ou da receita bruta sendo base tributável das contribuições do PIS e da Cofins.
Entenda detalhadamenteAo julgar o RE nº 574.706/PR, em 15 de março de 2017, o STF concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins fixando a tese de que “ o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins ”.
Os ministros do STF entenderam que o ICMS representa uma receita transitória nos cofres das empresas pois, ao final, repassam estes valores para o estado arrecadador. Logo, a parcela do ICMS não poderia ser compreendida como faturamento ou receita bruta e, portanto, não poderia se sujeitar à incidência das contribuições do PIS e da Cofins. Portanto, conforme o entendimento adotado pelo STF, o ICMS é receita dos estados, e não dos contribuintes.
Inconformada com a decisão de mérito do RE nº 574.706/PR, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional , em outubro de 2017, opôs embargos de declaração solicitando ao STF:
- a definição de que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS/Cofins deveria ser aquele efetivamente recolhido na operação ao invés daquele destacado na nota fiscal de venda pelo contribuinte;
- a modulação dos efeitos do acórdão fosse efetuada com efeitos somente para o futuro, após a data de julgamento dos embargos.
Esses pontos tiveram decisão final em 13 de maio de 2021, quando o STF, ao julgar os referidos embargos, concluiu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins deve ser todo aquele destacado nas notas fiscais das operações de venda, e não apenas o que foi efetivamente recolhido.
O STF também definiu a modulação dos efeitos da decisão a partir de 15 de março de 2017, data em que foi julgada a tese principal, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até ali.
Como essa decisão tem efeito para todos os contribuintes, na prática, isso significa que:
- para os contribuintes que já vinham discutindo a tese judicial ou administrativamente até 15 de março de 2017, eles teriam a possibilidade de deixar de recolher e recuperar os valores de PIS e Cofins recolhidos a maior no passado (05 anos antes da data de protocolo da ação judicial), e
- para os contribuintes em geral, que não tinham ajuizado as correspondentes ações até aquela data, eles não estariam mais obrigados a recolher o PIS/Cofins com a inclusão do ICMS, além de estarem autorizados a requerer a restituição dos valores pagos a maior, a partir de 15 de março de 2017.
Empresário, fique atento
Dessa forma, para as empresas que AINDA não alteraram os cálculos das bases do PIS e COFINS excluindo o valor do ICMS e, relativamente, para as empresas que não ajuizaram ações até 15 de março de 2017, a recuperação das contribuições do PIS e da COFINS desde então recolhidas a maior podem ser recuperadas administrativamente, mediante retificação da escrituração fiscal: EFD Contribuições e DCTF´s e, de apresentação de dos pedidos eletrônicos de compensação – PER/DCOMP´s.
Na Otimiza Tax temos consultores especializados com nossa equipe multidisciplinar que pode assessorar empresas do Lucro Presumido e Lucro Real a retificar as obrigações tributárias acessórias, efetuar a recuperação administrativa, habilitar o crédito perante a Receita Federal, no caso das empresas que possuem ações judiciais, emitir relatórios e pareceres e acompanhar todas as compensações e recuperações.
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